Gaza Unga Resolution
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Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas

Unidos pela Paz: Garantindo a Proteção de Civis e Trabalhadores Humanitários em Gaza

A Assembleia Geral,

Relembrando sua Resolução 377 (V) de 3 de novembro de 1950, conhecida como “Unidos pela Paz”, que afirma que, quando o Conselho de Segurança falha em exercer sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança internacionais devido à falta de unanimidade entre seus membros permanentes, a Assembleia Geral deve considerar a questão imediatamente e pode emitir recomendações apropriadas, incluindo o uso de força armada quando necessário, para restaurar a paz e segurança internacionais,

Reafirmando os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas, particularmente o compromisso de defender os direitos humanos, promover a justiça e manter a paz e segurança internacionais,

Relembrando a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada em 10 de dezembro de 1948, que consagra os direitos inalienáveis de todos os seres humanos à vida, liberdade e segurança pessoal, e enfatiza que “nunca mais” deve significar nunca mais para todos, sem qualquer tipo de distinção,

Reafirmando as Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais, que estabelecem o quadro jurídico para a proteção de civis e trabalhadores humanitários durante conflitos armados, e relembrando que todas as partes em um conflito estão vinculadas a essas obrigações,

Relembrando a Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio de 1948, que obriga os Estados a prevenir e punir atos de genocídio, e observando com grande preocupação as conclusões do Tribunal Internacional de Justiça (CIJ) em suas medidas provisórias de 26 de janeiro de 2024, ordenando que Israel tome medidas imediatas e eficazes para proteger os palestinos em Gaza do risco de genocídio, garantindo assistência humanitária suficiente e possibilitando serviços básicos,

Reafirmando o princípio da Responsabilidade de Proteger (R2P), endossado pela Assembleia Geral em 2005, que estabelece que a comunidade internacional tem a responsabilidade de proteger populações de genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade quando um Estado manifestamente falha em fazê-lo, e que essa responsabilidade inclui tomar ações coletivas por meio das Nações Unidas,

Observando com profunda preocupação a repetida incapacidade do Conselho de Segurança das Nações Unidas de agir de forma decisiva para enfrentar a crise humanitária em Gaza, devido ao uso do veto pelos Estados Unidos, mais recentemente em 20 de fevereiro de 2024, para bloquear uma resolução que exigia um cessar-fogo imediato, obstruindo assim a responsabilidade primária do Conselho de manter a paz e segurança internacionais,

Expressando alarme pela não conformidade de Israel com as resoluções do Conselho de Segurança, incluindo a Resolução 2728 (2024) que pedia um cessar-fogo imediato, bem como as medidas provisórias juridicamente vinculantes do CIJ, conforme documentado pela Anistia Internacional em 28 de fevereiro de 2024, que relatou a falha de Israel em garantir assistência humanitária suficiente e suas operações militares contínuas, incluindo planos para uma escalada em Rafah, arriscando consequências catastróficas adicionais para os civis,

Gravemente preocupada com a crise humanitária em curso em Gaza, caracterizada por deslocamentos em grande escala, insegurança alimentar, acesso limitado à saúde e ataques contra civis e trabalhadores humanitários, conforme relatado pelo Real Instituto Elcano em 1 de março de 2024, que destaca a falha da comunidade internacional em implementar eficazmente a R2P neste contexto,

Reconhecendo que a escala do sofrimento humano em Gaza, incluindo grandes perdas de vidas civis, condições de vida terríveis devido a bloqueios e ações militares, constitui um caso claro e urgente para a aplicação da Responsabilidade de Proteger, e que a falta de ação compromete a credibilidade do direito internacional e das Nações Unidas,

Determinada que a situação em Gaza constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais, necessitando de ação imediata e coletiva por parte da Assembleia Geral sob seu mandato “Unidos pela Paz” para proteger civis e trabalhadores humanitários e manter os princípios do direito internacional,

Agindo sob o Capítulo IV da Carta das Nações Unidas e de acordo com a Resolução 377 (V),


Cláusulas Operativas Principais

  1. Exige um cessar-fogo imediato e sustentado em Gaza para interromper todas as operações militares, proteger civis e possibilitar a entrega segura e sem obstáculos de ajuda humanitária, em conformidade com as medidas provisórias do CIJ e as resoluções do Conselho de Segurança;

  2. Pede o envio imediato de uma força de proteção internacional, sob os auspícios das Nações Unidas, para Gaza, a fim de garantir a segurança de civis e trabalhadores humanitários, protegê-los de mais violência e facilitar a entrega de ajuda vital, incluindo alimentos, suprimentos médicos e abrigos;

  3. Insta todos os Estados-Membros a cumprir suas obrigações sob o direito internacional, incluindo as decisões do CIJ e a Convenção sobre Genocídio, cessando qualquer forma de apoio – militar, financeiro ou diplomático – a Israel que possa contribuir para as violações contínuas do direito humanitário internacional em Gaza;

  4. Solicita que os Estados-Membros com capacidade de fornecer apoio militar contribuam com pessoal, equipamentos e recursos para a força de proteção internacional, garantindo que tal força opere sob um mandato claro para proteger civis e trabalhadores humanitários de acordo com o direito humanitário internacional;

  5. Encoraja os Estados-Membros que não podem fornecer apoio militar a contribuir com apoio logístico, incluindo transporte, comunicações e infraestrutura, bem como ajuda humanitária, para atender às necessidades urgentes da população de Gaza, incluindo acesso a água potável, saúde e educação;

  6. Afirma que o envio de uma força de proteção internacional e a provisão de ajuda humanitária são consistentes com a Responsabilidade de Proteger, como uma ação coletiva para prevenir mais atrocidades e manter os direitos fundamentais do povo palestino;

  7. Exige que o Tribunal Penal Internacional (TPI) acelere suas investigações sobre supostos crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos em Gaza, e insta os Estados-Membros a cooperar plenamente com o TPI para garantir a responsabilização dos responsáveis;

  8. Encaminha quaisquer objeções de Israel ou dos Estados Unidos à implementação desta resolução ao Tribunal Internacional de Justiça (CIJ) em Haia para adjudicação, reafirmando que as portas da justiça permanecem abertas para abordar violações do direito internacional;

  9. Solicita que o Secretário-Geral reporte à Assembleia Geral dentro de 30 dias sobre a implementação desta resolução, incluindo o estabelecimento da força de proteção internacional, a entrega de ajuda humanitária e o progresso em direção à responsabilização por violações do direito internacional;

  10. Decide permanecer engajada na questão e convocar uma sessão especial de emergência se a situação em Gaza piorar ainda mais ou se as medidas delineadas nesta resolução não forem implementadas de forma eficaz.

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